De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, a busca por constituição de sociedades holdings tem tido crescimento no cenário jurídico nacional, uma vez que serve para organização societária, planejamento sucessório e economia de impostos. A implantação deste modelo econômico de sociedade é buscado por empresários que visam principalmente a proteção do patrimônio familiar e transmissão da empresa para seus sucessores.
Não existe um modelo uniforme para esta implantação, cada caso é um caso, ou seja, tudo irá depender do interesse de seus sócios. Esta implantação decorre da modificação da estrutura societária atual ou então da criação de nova ou novas sociedades, incluindo-se neste cenário a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).
Glauco explica que o modelo a ser seguido está baseado no uso de um tipo societário previsto legalmente, geralmente sendo adotada a sociedade simples sob a forma limitada ou a sociedade limitada, não esquecendo que também poderá ser utilizada a sociedade anônima.
Alguns equívocos ocorrem na prática, havendo muita confusão entre a formação de uma sociedade civil imobiliária com a holding. O equívoco ocorre porque a sociedade holding exige que esta participe de outras sociedades, por força do estabelecido no artigo 2º da Lei das SAs. Já a sociedade civil imobiliária não tem esta exigência, porém, sob o ponto de vista prático as consequências também não são as mesmas, assim, por exemplo, quando se fala na imunidade tributária decorrente do não pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), no caso de holding se analisa o grupo societário, enquanto que no caso da sociedade imobiliária esta é vista de forma independente neste caso.
Segundo Glauco, o funcionamento, ou seja, a vida societária de uma holding também se diferencia da formação isolada de sociedades chamadas de administradoras de patrimônio porque não se tratam de figuras iguais e, sim, diferentes. Assim, por exemplo, no primeiro caso é permitida a convenção para prestação de serviços entre as sociedades para benefício tributário, enquanto na segunda poderá ser caracterizada a fraude à legislação tributária. Outro aspecto que podemos também citar diz respeito a indicação de um empregado como administrador de uma holding. No caso da holding, o empregado nomeado administrador tem seu contrato de trabalho suspenso, enquanto seu deslocamento de uma sociedade operacional para uma sociedade administradora de bens acarretará a extinção de seu vínculo trabalhista na primeira. Como se percebe, holding não se confunde com sociedade administradora de bens, embora na prática a confusão seja enorme.
Glauco destaca que a utilização da sociedade holding se revela interessante quando se pensa no planejamento sucessório, pois legalmente é permitido que seja feita uma forma de sucessão em vida do patrimônio do sócio, com cerca de 50% de economia com o que se gasta num processo de inventário, além de tempo. Um processo de inventário leva em média 5 anos, enquanto a constituição de uma holding leva em média um mês! É por isso que muitos empresários estão constituindo holdings. Dissemos holdings porque existem vários tipos de holding, em que podemos citar: a holding patrimonial, a holding operacional, a holding mista e a holding financeira. Cada uma destas holdings tem sua finalidade. No primeiro caso ela visa a proteção patrimonial – quando tem o objetivo de proteger bens de familiares recebe a denominação de holding patrimonial. A holding operacional possui uma atividade preponderante diferente da locação e compra e venda de imóveis. A holding mista é a mistura das duas primeiras, enquanto que a holding financeira é criada com o objetivo único de participar de outras sociedades. Em virtude destes vários modelos é que cada caso concreto merece ser tratado da forma apropriada para sua situação, não podendo ser definido previamente um padrão de implantação societária para sócio interessado nesta criação.
A holding também está sujeitas as formas de dissolução societária e resolução da sociedade com relação a um dos sócios como as demais sociedades, bem como está sujeita a extinção da mesma forma.
Sob o ponto de vista tributário, afirma Glauco, a holding vem sendo muito buscada por poder trazer economia tributária. Assim, por exemplo, se uma pessoa possui vários imóveis e os loca em nome de sua pessoa física paga um imposto de 27,5% a título de imposto de renda, enquanto no caso de holding este mesmo pagamento poderá ser de 11,33%.
A formação de holdings vem crescendo no Brasil por estes motivos. O tema é novo e existe muita dificuldade no seu entendimento em virtude da carência de julgamentos pelos tribunais e bibliografia merecedora de credibilidade prática. Por isso, a prática tem se revelado o melhor conhecimento para tratar deste assunto.