Para aqueles ainda não familiarizados com a expressão blindagem patrimonial, o empresário Glauco Diniz Duarte explica como sendo o conjunto de estratégias legais aplicadas previamente às operações empresariais com objetivo de proteger o patrimônio da pessoa física que possui ou possuirá participação societária em uma empresa, de modo a evitar que seu patrimônio pessoal venha a ser atingido por eventuais dívidas contraídas por aquela empresa no exercício de suas atividades futuras.
Segundo Glauco, para que esta estratégia seja eficaz, torna-se necessário que a estrutura jurídica implementada para a blindagem patrimonial dos bens pessoais do empresário seja feita de forma preventiva e somente para aqueles que não possuem nenhum tipo de débito anterior de qualquer natureza, em especial trabalhistas, fazendários, fiscais, reais, etc, visando assegurar os direitos futuros do empresário dos riscos incertos de seu negócio; assim, com a empresa convenientemente estruturada para tais questões legais, os bens particulares do sócio por ele conquistados até aquele momento, não serão atingidos por eventuais credores.
Glauco destaca que existem várias formas de se estruturar uma blindagem patrimonial, mas basicamente podemos ilustrar como exemplo a criação de uma holding familiar, onde é criada uma empresa (entre os cônjuges ou entre pais e filhos) e os sócios integralizam todo o seu patrimônio nela, de modo que esta empresa passe a ser responsável pela administração deste patrimônio; este é o objeto da empresa recém-criada; com esta blindagem, os antigos detentores do patrimônio deixam de ser os proprietários daqueles bens integralizados e passam a ser apenas sócios cotistas da empresa holding.
De acordo com Glauco, na continuidade dos negócios particulares dos sócios, cada um com suas atividades empresariais distintas com outras empresas, se porventura houver um problema qualquer com estas empresas que acabe por redundar em algum tipo de cobrança ou execução administrativa ou judicial por débitos trabalhistas, fiscais, dívidas pessoais, etc, o patrimônio pessoal do empresário estará mais seguro na medida em que este patrimônio, tecnicamente, não mais lhe pertence, mas sim à outra empresa (a holding) sob a forma de cotas societárias.
Em que pese ainda a possibilidade de penhora destas cotas societárias, a questão ainda não foi pacificada nos Tribunais Superiores, sendo ainda controversa; por outro lado, mesmo em se admitindo tal hipótese, isto é, da admissibilidade da penhora das cotas societárias, ainda existe a discussão acerca da possibilidade ou não de se conceder o direito de preferência dos demais sócios, que eventualmente poderiam arrematar estas cotas do sócio devedor de forma parcelada…
Todas estas previsões podem (e devem) ser devidamente explicitadas por ocasião da confecção do contrato social da holding, de forma a se antecipar a ocorrência de tais eventos e mesmo prevenir a entrada de pessoas estranhas à sociedade através de eventual arrematação de cotas.
Atualmente no Brasil, o simples fato de qualquer pessoa ser dona de um grande patrimônio não significa que poderá usufruir do mesmo a qualquer tempo; por exemplo, se um empresário é possuidor de diversos bens imóveis como salas comerciais, terrenos, edificações, etc, em valor total de mercado na casa de três ou cinco milhões de reais, uma simples dívida trabalhista ou fiscal de R$30.000,00 (trinta mil reais) poderia em tese impedir que o empresário em débito possa pôr à venda algum de seus imóveis para se capitalizar, na medida em que as certidões cartorárias necessárias e obrigatórias para a conclusão do negócio seriam “positivas”, isto é, apontariam o débito existente impedindo o negócio.
Evidentemente, aponta Glauco, este nível de proteção pode ser infinitamente aumentado com a utilização de uma estrutura offshore convenientemente estabelecida; considerando que os paraísos fiscais mantém rigoroso sigilo bancário e anonimato societário, a criação de uma holding familiar em uma jurisdição fiscal privilegiada como o Panamá, com utilização adicional de diretores nomeados para aumentar o grau de sigilo quanto aos reais sócios da holding, permitiria que todos os bens patrimoniais da respectiva família ficassem totalmente protegidos, na medida em que qualquer eventual execução não poderia ser dirigida para qualquer destes bens, agora de propriedade daquela holding sediada em outro país e totalmente desvinculados da propriedade dos reais membros da holding.
Alguns ainda poderiam perguntar: Mas e o imóvel residencial ocupado pela família? E o iate estacionado na marina e utilizado pela família? Estes e todos os demais bens do patrimônio particular da família continuam sendo de propriedade da holding internacional e simplesmente “alugados” mediante contrato para algum dos membros daquela família… Inatingíveis, portanto, através de execuções comuns, exceto se algum dos credores conseguir comprovar de forma inequívoca a real propriedade daquela empresa e o vínculo desta com os membros da respectiva família.
Vale ressaltar ainda as vantagens oferecidas para as questões tributária e sucessória, considerando que a partir do momento em que os bens particulares passam a integrar o patrimônio da holding, o lucro imobiliário deixa de existir, bem como a burocracia de inventário em caso de morte de um dos cônjuges, pois os herdeiros passam a ter a participação societária referente à cota social do membro falecido; igualmente tais questões sucessórias já podem inclusive serem previamente definidas por ocasião da confecção do contrato social da holding, de modo que os aborrecimentos familiares típicos da sucessão podem ser bastante reduzidos com esta providência simples.