O empresário Glauco Diniz Duarte explica que a premissa maior do capitalismo é a geração de riquezas, através de iniciativas empresariais, onde os proprietários de empresas investem seu capital com expectativa de retorno (lucro). No entanto esse meio pode oferecer grandes riscos ao empreendedor, que assumirá os ônus inerentes ao negócio.
Segundo Glauco, objetivando preservar as riquezas conquistadas, justifica-se a implantação da Blindagem Patrimonial, que consiste na elaboração de planejamento jurídico, com observância dos reflexos contábeis, combinado com aplicação prática pela administração da pessoa jurídica.
De acordo com Glauco, através da “Blindagem Patrimonial” é possível criar proteção jurídica dos bens integralizados ou adquiridos pela pessoa jurídica, denominada “Administradora de Bens Próprios”, também denominada “Holding Patrimonial”.
A função básica de uma Administradora de Bens Próprios é deter e gerenciar todos os bens de valor, afastando a suscetibilidade ao risco de eventos futuros. Não pode ser confundida com uma ferramenta para esquivar-se de obrigação ao pagamento de dívidas assumidas pelo empreendedor, mas como instrumento de controle e gerenciamento de seu patrimônio.
A constituição de uma Administradora de Bens Próprios, sem que sejam observados seus procedimentos operacionais, não garantirá efetiva Blindagem Patrimonial.
Dentre os elementos fundamentais para blindagem patrimonial, destacam-se:
Plano jurídico-contábil contendo o detalhamento da proposta de constituição e operação da Administradora de Bens Próprios;
Ato Constitutivo, com devido registro na Junta Comercial, que esteja em harmonia com o plano jurídico-contábil;
Integralização total do capital social subscrito;
Acordo de quotistas contendo as disposições que regerão as práticas dentro da sociedade;
Acompanhamento contábil eficiente;
Gestão da pessoa jurídica de acordo com o plano jurídico-contábil;
Com a implantação de uma Administradora de Bens Próprios podem surgir outros atrativos, tais como: economia tributária e facilitação do processo sucessório.