Quando a pessoa se torna um empresário, normalmente se sente muito orgulhoso apondo seu nome no contrato social como sócio da referida empresa.
Afinal não é para menos, pois trata-se de uma realização profissional importante, com um grande envolvimento pessoal, resultado de muito trabalho e esse sentimento de realização é sentido pela maioria dos empresários.
Só que esse contrato social trás algumas responsabilidades que não são muito claras para a maioria dos empresários, e que só se tornam conhecidas da maneira mais dura, isto é, quando ocorrem.
Enquanto os negócios vão indo bem, esse problema não aparece e não trás maiores consequências. Mas nem sempre é assim …
De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, quando problemas ocorrem na empresa, os sócios e os diretores respondem, com o seu patrimônio pessoal, por eventuais dívidas trabalhistas, tributárias e até mesmo comerciais e bancárias das sociedades das quais fazem parte, seja no seu quadro societário ou quando participam da sua diretoria.
Assim precaver-se desse problema torna-se mandatório para evitar surpresas desagradáveis no futuro. Além do mais essa precaução como poderão ver nesse artigo é simples e de baixo custo, e só trás benefícios.
O Problema
Glauco diz que a simples figura do empresário ou diretor, compondo o quadro societário na forma de participante com quotas de participação, já o caracterizam como responsável nas seguintes ocorrências:
• No caso de dívidas trabalhistas, o patrimônio do sócio (pessoa física) quase sempre responde pelos débitos. Nas ações reclamatórias ajuizadas, o sócio da empresa devedora é, desde a propositura da ação, incluído no polo passivo da demanda e o seu patrimônio responde pessoalmente pelas dívidas.
• Nos eventuais passivos tributários, os diretores das sociedades correm um risco considerável de ter seus bens pessoais penhorados em eventuais execuções fiscais.
• Nas execuções financeiras movidas por bancos, no caso de empréstimos inadimplentes, os sócios e diretores respondem como avalistas dessas operações.
• No caso de dívidas com fornecedores os diretores e sócios respondem como garantidores da operação, na falta de pagamento pela empresa.
É aqui que um bom trabalho de Governança Patrimonial se faz necessário, vai fazer toda a diferença e evita essa exposição do patrimônio pessoal dessas pessoas. É o seu caso? Então continue lendo esse artigo.
Como podemos evitar essa exposição?
Glauco explica que através da Governança Patrimonial, será feito todo um trabalho onde os bens da pessoa física passarão a ser propriedade de uma sociedade a ser constituída, onde as pessoas físicas constam como sócias, e aportam seus bens a título de integralização do capital social.
Para a pessoa física, por sua vez, a situação se torna bem mais prática, pois em vez de ser detentora de diversos imóveis e eventualmente bens móveis, passa a ser detentora agora somente das quotas ou ações da sociedade, ora denominada holding patrimonial, gerando-se dessa forma uma segurança maior para o patrimônio da pessoa física.
A probabilidade de penhora de quotas e/ou ações nas demandas trabalhistas, execuções fiscais e questões financeiras é bem menor do que de eventual penhora sobre bens imóveis e móveis de propriedade da pessoa física. Mais adiante falamos mais sobre isso no capítulo sobre os riscos.
Como podemos operacionalizar essa holding?
Segundo Glauco, a figura da holding patrimonial é a que mais se adapta às nossas necessidades, pois simplifica bastante todos os tramites legais necessários, e se mostra mais eficaz nos seus resultados.
Glauco salienta como principais vantagens da constituição de uma holding patrimonial a proteção dos bens, o planejamento sucessório e principalmente a redução da carga tributária em um país onde a carga fiscal é cruel.
No entanto, muitos sócios e diretores de sociedades ainda desconhecem o caminho a ser percorrido para auferir esses benefícios. É aí que o trabalho de Governança Patrimonial vem ao encontro dos anseios dos empresários e os auxilia na tarefa de formatar todas essas mudanças contratuais nas suas vidas, aliás, tão necessárias.
A constituição de holding patrimonial tem por objetivo principal o controle do patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, que em vez de possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possuí-los em nome da sociedade constituída.
Todos ou parte dos bens de propriedade das pessoas físicas podem ser transferidos para esta sociedade a ser constituída. Desta forma, elas serão sócias da nova empresa e detentoras da totalidade das quotas ou ações representativas do seu capital social, permanecendo, assim, no controle sobre os bens incorporados à sociedade.
A holding patrimonial não prestará nenhum tipo de serviço. Seu objeto social será a administração e participação em capitais de outras empresas, aquisição de ativos (exceto financeiros) como bens móveis e valores imobiliários, e sua venda quando necessário.
Sua única função será a de administrar os bens dos sócios incorporados ao capital social da sociedade.
O procedimento de transferência dos bens dos sócios para a sociedade é bastante simples. Quando da constituição da sociedade, no contrato social, deverá ser previsto que a contribuição dos sócios para o capital social será através da incorporação de bens, os quais deverão ser devidamente qualificados, com a indicação dos valores a eles atribuídos.
Em seguida, será efetuado o registro do contrato social na Junta Comercial e/ou no cartório de registro de pessoas jurídicas, configurando na certidão de registro o documento hábil para efetivação da transferência da propriedade dos bens para a sociedade no registro público competente.
É importante destacar, aponta Glauco, que a transferência dos imóveis para a holding, a título de integralização do capital social, não acarreta, a princípio, a incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) — desde que ela não tenha como atividade preponderante a compra e venda e o aluguel de imóveis. Como a holding, nos termos propostos, não exercerá tais atividades, a operação em foco não se sujeitará à incidência do ITBI.
Em relação à estruturação tributária e fiscal da holding, a empresa não prestará nenhum tipo de serviço. Por isso, não emitirá nota fiscal e sequer terá inscrição municipal ou estadual. Deve somente ser registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e prestar a declaração anual de Imposto de Renda.
Que outras vantagens esse processo pode trazer?
Quando a pessoa física é proprietária de todos os seus bens imóveis, para sua transferência ou venda para terceiros, são exigidas diversas CNDs (Certidões Negativas de Débito) do vendedor, que eventualmente pode não tê-las em virtude das dívidas da sociedade da qual faz parte.
Mas caso os bens sejam de propriedade da holding patrimonial, eles poderão ser livremente transferidos a terceiros, mediante apresentação da CND somente da sociedade.
No caso de sucessão também, somente as quotas e/ou ações do sucedido são arroladas no inventário, facilitando, inclusive, seu processamento.
A sociedade a ser constituída, que será detentora de todo o patrimônio, não tem maiores despesas. Isto porque a holding patrimonial não desempenhará qualquer atividade, não emitirá nota fiscal, não será inscrita no Município e nem no Estado e sua contabilidade se restringirá, a princípio, no envio de uma declaração anual de inatividade para a Receita Federal, trazendo muitas vantagens relevantes para diretores e sócios que querem proteger o patrimônio.
Além disso, existem mais vantagens, como a tributária, pois o lucro imobiliário deixa de existir, integrando o capital social da empresa; e a sucessória, pois deixa de existir a burocracia do inventário e os herdeiros passam a ter participação societária ou, caso tenha sócio, ele opta por agregar à sociedade ou pagar pela cota do herdeiro, de acordo com o que estiver estabelecido em contrato. Com a blindagem, até desentendimentos entre as famílias sobre bens deixam de existir, pois tudo pode estar previamente estabelecido em contrato.
Quais são os riscos dessa operação?
Glauco diz que a estrutura jurídica para a blindagem patrimonial é feita de forma preventiva ao empresário que não possui nenhum tipo de débito e visa, basicamente, assegurar seus direitos futuros dos riscos incertos do seu negócio. O objetivo da blindagem patrimonial não pode ser o de não pagar débitos, de burlar a lei trabalhista ou o fisco.
A blindagem patrimonial é uma forma jurídica legal que visa estruturar a empresa para questões legais, ou seja, o empresário continua pagando os impostos, dívidas, mas se surgir uma crise ou qualquer problema na empresa dele, a casa e os bens que ele conquistou até aquele momento, não serão perdidos em regra.
Com a blindagem, o empresário deixa de ser proprietário do bem e passa a ser sócio cotista, já que o patrimônio fica integralizado no capital social da empresa, que alguns chamam de holding familiar, e outros de holding patrimonial, que, na prática é uma empresa de administração do patrimônio dos sócios.
Atualmente, é discutível se as cotas são passíveis de penhora ou não pois ainda não há uma decisão majoritária sobre penhora de cotas sociais. Além disso, se por ventura, as cotas forem para leilão e alguém arrematar, o que é difícil, existe a discussão jurídica do outro sócio da empresa que pode exercer o direito de preferência para comprar essa parte.
Além do direito de preferência na compra esse sócio tem também o direito de preferência para não ter outro sócio. São cláusulas que podem ser inseridas no contrato social para não permitir que sócios terceiros entrem na sociedade e tomem posse dos bens, o que traduz o entendimento no sentido de que cotas não são penhoráveis.
Para se determinar se as cotas são penhoráveis ou não, dependemos do grau de complexidade da dívida, de quando a dívida foi feita e se houve a intenção do administrador de fazer esse tipo de blindagem para esquivar-se dos débitos. Agora, se o empresário faz a blindagem com todas as certidões negativas de débitos, é possível alegar ao juiz o princípio da boa-fé, mas, essa matéria ainda não é pacificada pelo STF ou STJ.
A Governança Patrimonial trata justamente da prestação de todos os serviços necessários para a montagem da melhor solução de proteção legal dos bens, e da transmissão desses bens para a nova holding patrimonial.