De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, a criação de holdings tem tido um crescimento substancial no âmbito empresarial e comercial de nosso país, notadamente por ser entendida como alternativa aos problemas recorrentes das empresas familiares, permitindo aos empreendedores prolongar a existência de suas atividades comerciais com resguardo patrimonial, planejamento tributário, sucessório além de trazer consigo outros benefícios.
Glauco explica que a doutrina majoritária define as empresas chamadas de Holdings como sociedades de participações juridicamente independentes, as quais podem ser constituídas em duas modalidades distintas: (i) a pura, aquela sociedade que tem por objeto social apenas a participação no capital de outras sociedades; e a (ii) a mista, que além de ter por objeto participação em outras empresas, prevê a exploração de outras atividades empresariais, como por exemplo a administração de alugueis de bens e direitos, a atividade agrícola, o financiamento de atividades em empresas de terceiros, entre outras, contribuindo também com bens ou serviços.
Para constituição de uma holding, seus sócios, que podem ser pessoas físicas e/ou jurídicas (outras empresas), terão formar o capital social com a integralização de bens ou direitos de sua propriedade, mediante a elaboração de contrato ou estatuto social contendo as informações obrigatórias trazidas pela Lei e o registro deste no órgão competente, isto é, Junta Comercial ou Cartório Civil de Pessoas Jurídicas, respectivamente.
Importante salientar, destaca Glauco, que a constituição de uma holding não tem por objetivo encontrar brechas para burlar direitos de credores, direitos sucessórios, regimes de casamento ou quaisquer institutos oriundos do direito civil, família ou sucessões como muitos acreditam, mas sim, dentre outros benefícios, ser uma alternativa para a solução dos conflitos entre familiares, possibilitar a distribuição integral ou parcial do patrimônio entre os sucessores, incentivar o crescimento e profissionalização do grupo empresarial e diminuir a tributação sobre as operações que antes eram exercidas pelas pessoas físicas e agora passarão a ser pela pessoa jurídica.
As empresas caracterizadas como Holdings podem ser constituídas por qualquer forma societária prevista no Código Civil uma vez que não existe uma regra obrigatória a ser seguida, assim como não existe uma regra quanto à personalidade jurídica de seus sócios ou acionistas, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Estas decisões devem ser tomadas conforme os interesses e as necessidades do caso concreto, que se difere por suas características e peculiaridades operacionais, societárias e tributárias.
Assim, torna-se necessário que uma equipe especializada identifique se, e em quais aspectos, a constituição de uma Holding será vantajosa para os interessados.
Sem prejuízo de todas as características supramencionadas, um dos aspectos mais visados por aqueles que pretendem a criação de uma Holding é o da sucessão do patrimônio.
Isto ocorre porque o planejamento sucessório permite que os interessados realizem o adiantamento de legítima ou a partilha dos seus bens em vida doando as suas quotas, bens ou direitos aos sucessores e gravando-as com a clausula do usufruto vitalício em seu próprio favor, reduzindo assim, na maioria dos casos, a carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão por falecimento.
Segundo Glauco, além do usufruto ainda é possível aos doares inserir, no mesmo ato, clausulas de proteção como a incomunicabilidade (impossibilidade dos bens/direitos doados serem comunicados com o cônjuge ou convivente do donatário), impenhorabilidade (os bens/direitos doados não poderão ser penhorados por dívidas dos donatários), reversão (caso os donatários venham a falecer antes dos usufrutuários (doador), estes passarão a ser os proprietários dos bens/direitos novamente, a não ser que renunciem a tal direito em favor dos herdeiros do falecido) e inalienabilidade (os bens/direitos doados não poderão sem alienados por prazo determinado ou indeterminado, dependendo da vontade do doador).
Neste contexto, a decisão de constituir uma Holding para fins de sucessão tem por vantagens a antecipação do procedimento de inventário e a possibilidade de evitar eventuais disputas entre os envolvidos, na medida em que permite que a divisão dos bens e direitos existentes seja feita pelas mãos do próprio detentor, evitando a burocracia dos procedimentos judiciais e cartorários, o tempo e parte dos custos inerentes aos inventários, além de permitir um adequado planejamento e ajustes societários para que a sucessão ocorra da melhor maneira possível e a morte, em que pese o sofrimento inerente à ela, ao menos não traga consigo também prejuízos financeiros.