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10 Motivos para você constituir uma Holding

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, muito mais que um simples instrumento de controle empresarial, a holding pode ser uma importante ferramenta de blindagem patrimonial capaz de perpetuar ativos por varias e varias gerações, mantendo vivos os preceitos e ideais do empresário que deu origem à formação do patrimônio.

E para descrever suas diversas aplicações, Glauco enumerou 10 motivos para você constituir uma holding e se beneficiar deste versátil instituto jurídico, conforme passamos a apresentar:

1. TITULARIZAR BENS E DIREITOS
A origem da palavra holding, por si só, já nos dá a ideia da primeira função que a doutrina lhe deu: chamada de holding pura ou sociedade de participação, a holding nasceu para manter ações de outras sociedades.
Com efeito, ao passo que, tanto pode ser a sócia majoritária e deter o controle o controle de uma empresa operacional, como também ser apenas uma acionista ou quotista minoritária, a holding ganhou status de sociedade patrimonial.

Certo é que a holding, ao desempenhar o seu papel precípuo de manter participação em outras sociedades, é um importante instrumento de perpetuação de ativos, evitando a pulverização da participação societária, natural quando da morte e sucessão de uma pessoa física.

2. ECONOMIA FISCAL LICITA
Surgida no Brasil como instrumento de economia fiscal, a constituição de holdings logo chamou a atenção diante dos diversos benefícios fiscais que estas conseguiam, e não por acaso foram apelidadas de “empresas de papel”, as quais passaram a despertar muita desconfiança a respeito da sua legalidade.

Com a sua constituição autorizada pela Lei das Sociedades Anônimas, inclusive para “beneficiar-se de incentivos ficais”, as “empresas de papel” importaram o nome inglês holding, tendo sido reconhecido que, quando arquitetada mediante um planejamento tributário sério, podem ser um importante instrumento de competitividade fiscal lícita.

Com efeito, vale ressaltar que a elisão fiscal é a única economia fiscal lícita no Brasil, obtida legalmente através de planejamento tributário em razão dos negócios do contribuinte, sendo esta uma importante vantagem e atribuição da holding.

3. FORTALECER O GRUPO EMPRESARIAL
Tão logo verificada a legalidade das holdings, as quais inclusive podiam ser constituídas tão somente para obterem incentivos fiscais, estas sociedades de participação logo ganharam importante função atribuída pelo empresariado empreendedor e inovador, diga-se que hoje é a mais conhecida das suas funções, qual seja, a holding de administração.

Atualmente, quando se fala em holding, a imagem que nos salta aos olhos é a de uma sociedade controladora de outras sociedades, ou de um grupo empresarial, cuja posição é estratégica para centralizar e facilitar o controle administrativo de diversas unidades produtivas.

Tal fato se mostra quase que imprescindível na administração contemporânea dos grandes grupos empresariais, garantindo vantagens administrativas como o fortalecimento do grupo e a redução de divergências entre as sociedades operadoras, através da centralização do controle administrativo.

De maneira inversa, a constituição de uma holding de administração permite a adoção de uma estrutura multissocietária, cuja atividade era concentrada anteriormente na empresa-mãe, para agora garantir a descentralização das operações, facilitando a expansão do grupo empresarial e otimizando processos através da sua especialidade e setorização.

4. FORTALECIMENTO DA IMAGEM PERANTE TERCEIROS
Quando uma família ou um grupo empresarial unifica sua personalidade através de uma holding, o primeiro benefício em termos de representação é a própria unificação da sua identidade, facilitando o seu modus operandi perante terceiros.

Neste momento, a holding também passará a atuar como representante de todas as outras empresas do grupo empresarial junto a órgãos de governo, entidades de classe e, principalmente, instituições financeiras, reforçando o seu poder de barganha e sua própria imagem.

Com efeito, a representação de uma empresa ou de uma família por uma holding melhora o seu discurso perante o mercado, inclusive podendo se fazer representar através de uma assessoria de imprensa, aumentando sua confiabilidade perante a sociedade.

Por fim, especialmente quando constituída para representar um grupo empresarial ou uma família, verifica-se que a adoção de uma holding pode aumentar seu poder influencia sobre determinada comunidade, sendo uma valiosa ferramenta de promoção da sua autoimagem perante a sociedade e o mercado.

5. ALAVANCAGEM FINANCEIRA
O fato de a holding ter como receita resultados de outras empresas e investimentos, faz com que esta tenha maior capital de giro disponível do que uma sociedade operadora teria atuando sozinha, e cujos valores podem circular pelo grupo empresarial.

Assim, a alavancagem financeira surge da possibilidade de a holding permitir a realização de empréstimo entre às coligadas, através da circulação do seu capital: uma empresa mais lucrativa controlada pela holding pode emprestar dinheiro para um menos lucrativa.

Desta feita, por ter mais dinheiro em caixa e menos oscilação em relação ao mercado, seu relacionamento com investidores será facilitado, aumentando ainda mais a possibilidade de alavancagem financeira.

Conforme Glauco, a holding pode ser uma excelente forma de alavancagem financeira, ao passo que pode concentrar o capital de giro de todas as empresas coligadas, fazendo ainda que estes valores circulem por todo grupo sem ter que recorrer ao mercado externo, bem como terá garantida um maior equilíbrio financeiro e menos oscilação que as operadoras, devido à sua variedade de ativos.

6. REDUÇÃO DE CUSTOS
Da mesma forma que facilita o controle administrativo de diversas unidades produtivas, a adoção, por exemplo, de uma holding de administração, poderá garantir um maior controle pelo menor custo, através da concentração e do enxugamento da estrutura empresarial necessária para administrar o grupo societário.
Ademais, uma das vantagens na utilização das empresas holdings é o próprio enxugamento de estruturas ociosas que desenvolvem atividades comuns a todo o grupo empresarial, com significativa redução dos custos fixos de produção.

Portanto, além da centralização dos trabalhos e da consequente redução das despesas em razão do enxugamento da estrutura, uma holding também pode resultar na redução de divergências entre as sociedades operadoras, fazendo com que a centralização do controle administrativo poupe retrabalho, reduzindo assim despesas operacionais.

7. BLINDAGEM PATRIMONIAL LÍCITA
Segundo Glauco, o correto uso da pessoa jurídica na forma de holding tem de fato a importante função de blindar o patrimônio de uma pessoa jurídica, de uma família ou mesmo de uma pessoa física, sem que isto configure fraude ou qualquer tipo de ilegalidade.

Desta feita, ignorando-se o posicionamento tido por pessoas que usam – e abusam – da personalidade jurídica da forma societária, ora adotou-se a expressão “blindagem patrimonial lícita” para designar uma das mais importantes funções da adoção da holding.

Trata-se de empregar a holding para bem estruturar o patrimônio de quem a adota, visando dois objetivos: (1) evitar a dissipação patrimonial pelo ingresso de terceiros à família ou à empresa, diante de sucessivas sucessões ou alienações e; (2) fazer uso correto da personalidade jurídica, como meio de organização das atividades econômicas, a fim de evitar a sua desconsideração, justamente pelo seu mau uso.

8. PREVENÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES
Glauco afirma que outra importantíssima função da holding é a de prevenir conflitos familiares, fazendo com que eventuais conflitos existentes dentro de uma empresa controlada por uma família sejam resolvidos pelas regras de direito societário e não adentre às atividades sociais; eventuais disputas ocorridas no seio familiar ficarão adstritas a esta.

Nesse diapasão, sendo os conflitos previamente regrados pelo Direito Societário, disputas entre irmãos, pais e filhos, primos, etc., sairão do plano familiar – cujo Direito das Famílias e Sucessões não se preocupou em regrar – e serão resolvidos de forma tal como os demais conflitos existentes entre sócios de qualquer outra empresa.

Portanto, não apenas como opção segura de perpetuação de ativos, a holding se mostra de inestimável valia para prevenir atritos familiares ao eleger o Direito Societário como estipulador de regras prévias aos conflitos, fazendo com que, antes mesmos que estes surjam, a solução já se apresenta no âmbito societário.

9. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Da mesma forma que evita conflitos familiares no curso das atividades empresariais, a holding também facilita a sucessão patrimonial e evita conflitos oriundos de disputas por herança, que por vezes acabam em uma disputa judicial interminável e que resultam no desaparecimento dos negócios da família.

Nesse diapasão, a constituição de uma holding pode evitar longas disputas por herança, liberando o espólio rapidamente e evitando desgastes financeiros e emocionais de um inventário, ao passo que a sucessão dos bens por meio de cotas torna-se menos oneroso, mais fácil e célere.

Por outro lado, a sucessão premeditada permite testar, de forma antecipada, os efeitos que a sociedade sentirá quando a sucessão de fato ocorrer, conferindo experiência prática aos futuros gestores e possibilitando que se façam alterações necessárias para que a sociedade permaneça no mesmo prumo quando o dia da “passagem do bastão” chegar.

10. PODE FUNCIONAR COM UMA PRESTADORA DE SERVIÇOS
Por fim, uma das funções mais vistas atualmente é a possibilidade de a holding também atuar como prestadora de serviços, a qual, além de alocar o patrimônio familiar, serve como terceirizada para que um dos seus sócios possa prestar serviços pessoais.

Tem-se assim uma holding mista, a qual funciona quase como se fosse a própria pessoa de um de seus sócios, especialmente quando utilizada na forma de prestação de serviços para outras empresas, mantendo-se a relação existente no âmbito do Direito Societário e evitando-se o formalismo excessivo da legislação trabalhista.

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