Entende-se por Holding Patrimonial a empresa controladora de patrimônio de uma ou mais pessoas físicas. No caso, o patrimônio é repassado à pessoa jurídica que passa a ser sua titular. Holding é palavra de origem inglesa utilizada no português para denominar uma sociedade gestora de participações sociais.
De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, a holding de praxe é constituída na forma de sociedade limitada, devido aos benefícios deste tipo social, no entanto nada impede a constituição de sociedade anônima, havendo a vantagem de, se constituída na forma da última, haver previsão legal específica de seu funcionamento na Lei de Sociedades Anônimas – o que não impede a utilização da Lei de Sociedades Anônimas subsidiariamente no Contrato Social de uma limitada.
Vantagens da constituição de uma Holding Patrimonial
Segundo Glauco, dentre as vantagens é possível se elencar a redução da carga tributária sobre os rendimentos – comparativamente do IRPF ao IRPJ, e pela escolha por recolher pelo lucro presumido, (ii) além da redução tributária do ITCMD na sucessão, se realizada a transferência de quotas com reserva de usufruto em vida. Há ainda (iii) a possibilidade da preservação do patrimônio perante credores; e por fim (iv) o planejamento sucessório, dada a maior facilidade no arrolamento de quotas ou ações em inventários, comparativamente ao arrolamento de bens.
Vantagens Tributárias
Dentre as vantagens tributárias, a maior é a possibilidade de adoção da tributação com base no lucro presumido no IRPJ. No que tange a constituição de holdings, as limitações para o regime de adoção do lucro presumido englobam receitas maiores a 78 milhões de reais e que tenham obtido ganho de capital no exterior.
A obrigatoriedade de tributação com base no lucro real às pessoas que tiverem lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior não se aplica à pessoa jurídica que aufere renda com a importação ou exportação de mercadorias, nem da prestação direta de serviços no exterior.
As alíquotas do IRPJ incidem sobre as receitas com base em presunção variável de lucratividade, variando de 1,6 a 32 por cento do faturamento, a depender da atividade empresarial.
Na prática, explica Glauco, a tributação pelo lucro presumido é vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior ao presumido. Assim, é possível utilizar-se do lucro presumido se o lucro efetivo for maior que o lucro presumido cuja margem foi legalmente auferida.
Redução tributária durante a sucessão
A maior vantagem tributária relativamente à tributação do ITCMD em doação de quotas com reserva de usufruto consiste na separação do recolhimento do imposto, no qual o recolhimento inicial será tributado sem nova avaliação por parte da Fazenda, logo recolhido pelo valor das quotas objeto de doação, na forma dos imóveis integralizados no capital social, frise-se, sem atualização para o valor atual de mercado.
Comparativamente ao processo de inventário, caso o patrimônio de pessoa física, no recolhimento do ITCMD Causa Mortis, o espólio será reavaliado pela Fazenda e tributado no valor de mercado, tal que o ITCMD é integralmente pago no ato, gerando maior carga tributária, além da incidência dos honorários advocatícios e da Taxa Judiciária.
Preservação do Patrimônio Perante Credores
Glauco destaca que a Holding Patrimonial tem como vantagem a possibilidade de proteção do patrimônio quanto à execução de credores. Isso ocorre pois, após constituída, a Holding Patrimonial permite que sejam os bens integralizados em uma sociedade, de forma a garantir que execuções restrinjam-se à pessoa física do sócio, não atingindo o patrimônio da sociedade. Para que seja atingido o patrimônio da sociedade, deverá ocorrer decisão judicial pela desconsideração da personalidade jurídica.
Apesar de decisões recentes temerárias no sentido de desconsideração da personalidade jurídica de pronto, a legislação é clara quanto a necessidade de um procedimento bem como elenca numerus clausus a possibilidade de tal medida judicial.
Na prática civil, a desconsideração da personalidade jurídica, é ato pelo qual desconsidera-se a separação patrimonial entre o capital empresarial e o capital pessoal caso verificada desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dessa forma, inexistindo desvio de finalidade nem confusão patrimonial por meio da ação do sócio que levou à execução, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. No mais, há de se destacar que a mora ou inadimplência é risco da atividade empresarial, portanto em havendo inadimplência não poderá ser de plano considerado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, protegendo-se assim o patrimônio da desconsideração da personalidade jurídica.
Há ainda a inovação do direito de família consistindo na desconsideração da personalidade jurídica inversa. Por meio dela, caso o juízo de família entenda ter havido bloqueio intencional dos bens do sócio por meio de pessoa jurídica, poderá desconsiderar essa integralização, retornar os bens para o patrimônio do casal e partilhá-los equitativamente.
Planejamento Sucessório
A Holding Patrimonial permite serem distribuídos os bens da pessoa física em pessoa jurídica, antes de seu falecimento. Evita-se, entre outros problemas, ansiedade sucessória por meio dos quinhões.
A sucessão por quotas é facilmente distribuível entre os herdeiros necessários, garantindo-se a meação aos herdeiros necessários independentemente de testamento. Evitam-se desgastes financeiros e emocionais, bem como a dificuldade da colação de bens e sonegados.
É solução minimizadoras de desgastes da sucessão além de mecanismo de aceleração do procedimento de inventário, evitando o sequestro de bens pelo juízo de sucessões durante a disputa e consequente desvalorização do bem durante o processo.
Desvantagens da constituição de uma Holding Patrimonial
Dentre as desvantagens é possível citar o recolhimento do ITBI quando da constituição da sociedade, a depender de seu objeto social, bem como a necessidade um planejamento societário e estrutura societária que permita a continuidade da holding. Por fim, é mencionável a possibilidade da aplicação da norma geral antielisão.