Glauco Diniz Duarte Empresário – Construção e venda de imóveis
Segundo o Dr. Glauco Diniz Duarte, assim como eletrodomésticos como carro, televisão, computador e tantos outros itens, um imóvel também tem prazo de garantia. Ela começa a valer a partir do momento em que o proprietário recebe a casa ou o apartamento pronto, e em geral varia de 90 dias a cinco anos a partir da data do Habite-se (documento que atesta que o imóvel foi construído dentro das exigências da legislação local) e conforme o tipo de problema identificado na construção.
Em imóveis novos, defeitos estruturais, que comprometam a segurança dos moradores, têm garantia de até cinco anos, segundo o Código Civil
Segundo Carlos Borges, vice-presidente de Tecnologia e Qualidade do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), há dois principais respaldos na legislação para esses casos: o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Defeitos não aparentes Para falhas que comprometem seriamente a segurança e a solidez de imóveis novos, o artigo 618 do Código Civil estabelece garantia de cinco anos.
“Apesar de se referir à segurança, há jurisprudência sacramentada incluindo itens relativos à habitabilidade nessa garantia”, afirma Borges.
O que vai definir se algum problema interfere ou não nas condições de habitação é se a gravidade do problema afeta o uso do imóvel. Um vazamento, por exemplo, pode ser pequeno ou grande o suficiente para ameaçar a segurança dos moradores.
O advogado carioca Marcelo Parahyba, especializado em direito imobiliário, destaca que a garantia prevista no Código Civil não necessariamente perde validade depois de cinco anos. Se o proprietário conseguir provar que um dano não aparente ocorreu nesse prazo, pode requerer o reparo mesmo após os cinco anos. “A garantia deve abranger toda a solidez e segurança do edifício, ou seja, toda a parte estrutural e, ainda, a parte de engenharia hidráulica e engenharia elétrica”, afirma.
O mesmo artigo do Código Civil prevê garantia para imóveis usados que tenham defeitos não identificáveis (chamados na linguagem técnica de vícios redibitórios). Nesse caso, o período de reclamação é de um ano após o surgimento do problema. Só que o proprietário terá de acionar a construtora, não o vendedor do imóvel, que não tem responsabilidade sobre as falhas. Caso se trate de uma imperfeição grave manifestada tardiamente, por exemplo, muitas vezes é necessárias uma vistoria e uma auditoria no projeto original, que vão determinar se o dano é estrutural ou foi provocado por mau uso. Só no primeiro caso é que a construtora arca com o conserto.
Defeitos aparentes O Código de Defesa do Consumidor determina que falhas aparentes ou de fácil constatação, como uma fissura na parede, por exemplo, que não compromete as condições de habitação, devem ser apontadas em 90 dias a partir da compra, mas isso caso o imóvel seja novo – adquirido diretamente da construtora.
Se o imóvel é usado, negociado com um proprietário que não seja a construtora, não se configura mais relação de consumo, segundo Borges. “O problema aparente, então, precisa ser identificado no ato da entrega das chaves”, ressalta.
O Secovi-SP e o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP) elaboraram um manual, atualmente em processo de revisão, para orientar compradores de imóveis sobre as garantias e prazos gerais estabelecidos pela legislação. Além disso, as construtoras também entregam o manual do proprietário junto com as chaves, detalhando normas específicas do empreendimento e informações sobre o projeto, enfatizando vistorias e manutenção, além de eventuais garantias adicionais.