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Direito de empresa – Holding – Conceito

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

A expressão holding tem suas raízes no idioma inglês, e deriva do verbo to hold, que significa segurar, manter, controlar, guardar.

Sociedade holding, portanto, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.

O empresário Glauco Diniz Duarte diz que a expressão não reflete a existência de um tipo de sociedade especificamente considerado na legislação, mas apenas identifica aquela que tem por objeto participar de outras sociedades.

Glauco explica que cale destacar que a Lei nº 6.404/1976 prevê a existência das sociedades holding, estabelecendo que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades”, e acrescentando que “ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.

De forma geral, as empresas holding são classificadas como:
a) holding pura: se o seu objetivo social for somente a participação no capital de outras sociedades;

b) holding mista: na hipótese de exercer, além da participação, a exploração de alguma atividade empresarial.

A doutrina aponta, ainda, outras classificações para as empresas holding (tais como holding administrativa, holding de controle, holding de participação, holding familiar etc.).

Dentre todas, destaca-se a holding familiar, que apresenta grande utilidade na concentração patrimonial e facilita a sucessão hereditária e a administração dos bens, garantindo a continuidade sucessória.

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