Muito se tem falado nos últimos tempos sobre a “Holding Patrimonial” e, mais especificamente, sobre a “Holding Familiar”. Em verdade, tal expressão designa tão somente a constituição de empresa, em geral no modelo de sociedade limitada, com objetivo de administrar o patrimônio de pessoas físicas, em alguns casos, oriundos de uma mesma família.
Como se saber, este modelo de administração patrimonial apresenta uma grande vantagem no que diz respeito à redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física.
De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, primeiramente, isto ocorre porque o regime tributário do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica utiliza uma alíquota menor do que aquela aplicável aos rendimentos da pessoa física.
Além disso, explica Glauco, se a empresa for optante do regime de lucro presumido há benefícios também em relação à base de cálculo utilizada. Estes benefícios persistem ainda que se opte pelo regime do lucro Real, pela possibilidade de dedução de despesas da base de cálculo do imposto.
E as vantagens não param por ai. A Holding Familiar permite que se faça o planejamento sucessório, inclusive com a distribuição dos bens da pessoa física ainda em vida.
Com a constituição da Holding Familiar a sucessão é feita considerando apenas as quotas do sócio falecido, tornando o inventário mais célere e bem menos oneroso, sobretudo se considerarmos o aumento da carga tributária sobre a transferência de bens causa mortis, e as custas judiciais.
No entanto, destaca Glauco, para que tudo isso seja possível a constituição da Holding Patrimonial deve ser precedida por um cuidadoso estudo, no qual se desenhará os contornos essenciais desta sociedade, inclusive o modelo de controle e administração patrimonial, a estruturação e consolidação societária, e ainda os matizes daquele holding especifica.
Sem isso, criação da Holding Patrimonial pode se revelar uma armadilha, que aumenta as inseguranças e não soluciona as demandas daquele caso concreto.