De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, a necessidade e oportunidade referida no tema, são dirigidas aos negócios familiares que deram certo, estejam eles organizados em forma de pessoas físicas ou jurídicas, fruto do arrojo e empreendedorismo de seus fundadores.
Nesse universo, explica Glauco, existem aqueles que a sucessão já iniciou do ponto de vista prático, no dia a dia dos negócios, com a iniciação dos filhos mais afeitos, enquanto que outros ainda estão fora; aqueles em que os patriarcas pensam em iniciar mas não sabem como; e por último àqueles que sequer pensam a respeito.
O que se percebe em todos os casos é que não ha nenhuma preocupação em relação às formalidades necessárias no tocante à estrutura societária, regras de sucessão e os aspectos de proteção patrimonial ao considerarmos o conjunto de patrimônio da sociedade e das pessoas físicas.
Segundo Glauco, embora não exista um modelo pronto, uma receita a ser seguida, cabe destaque um dos principais mecanismos para esse tipo de organização, trata-se da utilização de uma sociedade do tipo holding que tem se apresentado como um veículo imbatível para concentrar os aspectos de planejamento, controle e solução de conflitos.
Justificada não só pelos benefícios que podem ser percebidos, a essência da holding esta na sucessão do patrimônio comum entre os herdeiros que historicamente sempre esteve no centro das discussões familiares, culminando na dissolução de famílias, perda dos laços afetivos, agravado pela influência de agregados como genros, noras, cunhados, dentre outros.
Regras para proteger os bens e determinar o bom andamento da sua sucessão de acordo com a vontade das partes também são necessárias.
Dessa forma, destaca Glauco, a sociedade a partir dos conceitos de holding familiar se apresenta como uma alternativa capaz de concentrar parte ou totalidade de bens de uma mesma família, e, acaba por ser um importante instrumento de planejamento sucessório e tributário, pois além de permitir o estabelecimento de normas de sucessão por meio da pessoa jurídica, facilita a gestão dos bens além de permitir significativas vantagens tributárias.
Nessa oportunidade clausulas de restrição de direito visando à proteção do patrimônio podem ser utilizadas, tais como aquelas que determinam as regras de administração na ausência do fundador, regras de divisão de quotas, de antecipação da legítima, de doação com reserva de uso e frutos, de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em relação a terceiros, entre outras.
Instalada a holding, pode se dizer que o patrimônio passara a gozar de uma proteção maior se comparado à titularidade direta das pessoas físicas, considerando as inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação às empresas das quais os mesmos por ventura participe, ou até mesmo por questões de sua vida pessoal que possam acabar por provocar medidas como penhora, arresto de bens etc.
Do ponto de vista tributário, o benefício mais comum dentre aqueles que utilizam a holding familiar para separar as propriedades do negócio, esta em alugar imóveis para a empresa operacional da família, ao passo que tributa esses rendimentos pelo lucro presumido a razão de 11,33% (sem adicional), e cria uma despesa dedutível na empresa lucrativa tributada pelo lucro real à razão de 34%.
No entanto, dentre os benefícios trazidos pela holding familiar, o principal deles esta em evitar o inventário, que além de ser um processo moroso e quase sempre conflitante entre os familiares, também confere altos custos tributários e profissionais para os herdeiros, podendo representar até 23% do valor econômico do patrimônio.
Como se pode notar as vantagens da holding familiar são extremamente relevantes não só do ponto de vista menos oneroso, mas sobretudo quanto a oportunidade de planejar todos os aspectos de secessão em vida.