O empresário Glauco Diniz Duarte, no contexto jurídico atual, muito se tem falado sobre as denominadas “holdings”, de forma que, em apertada síntese, procuraremos elucidar alguns aspectos importantes dessa sociedade empresária, apresentando algumas das principais vantagens na constituição desse tipo societário.
Conceitualmente, holdings é o nome que se dá às sociedades, que tem por objeto deter participações societárias em outras sociedades ou mesmo deter o patrimônio da pessoa física do sócio empresário ou da empresa, administrando-o da maneira mais vantajosa financeiramente.
As holdings se classificam em duas grandes espécies: holdings de participações, também conhecidas como holdings puras e as holdings patrimoniais.
Glauco explica que na holding de participações, o objetivo social é deter participações societárias de outras sociedades, geralmente com a finalidade de controlar uma outra empresa, possibilitando o planejamento sucessório e a proteção do patrimônio empresarial; o designo fundamental é a preservação do controle de um grupo sobre a sociedade ou sociedades operacionais, fazendo com que o controle seja sempre exercido através da própria pessoa jurídica da holding. Essa proteção é importante em um processo sucessório, onde a família fica protegida da “pulverização” do investimento familiar, posto que a participação do sócio fundador, geralmente o patriarca ou matriarca, permanecerá integralmente na holding e não será “dividida” entre os herdeiros. Nesse planejamento societário haverá previsão de regras que afastam a possibilidade de litígios societários entre os herdeiros, evitando-se a dissolução da empresa familiar.
Segundo Glauco, a holding patrimonial, por sua vez, tem por objetivo deter um patrimônio (bens móveis e imóveis) de uma pessoa física ou jurídica possibilitando, também, a proteção desses bens e o planejamento sucessório; a vantagem desse tipo societário consiste no fato de que os bens transferidos para a holding não responderão pelas dívidas particulares dos sócios, eis que a pessoa jurídica, como ente autônomo, não responde, salvo casos muito excepcionais, pelas dívidas particulares de seus sócios. Uma outra vantagem da holding patrimonial é que em caso de alienação dos bens imóveis, dispensa-se a outorga uxória dos cônjuges dos herdeiros casados, uma vez que para a efetivação da venda, bastará a assinatura do administrador ou administradores da sociedade, evitando-se dessa forma, que futuros divórcios ou separações comprometam futuros negócios com os bens imóveis da família.
As vantagens tributárias na constituição de Holding Patrimonial
De acordo com Glauco, a primeira vantagem tributária na constituição da holding patrimonial é possibilidade de tributação dos rendimentos provenientes dos aluguéis, com base no sistema de apuração do lucro presumido. Dessa forma, enquanto na pessoa física, esses rendimentos serão tributados à uma alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), na holding imobiliária que optar pelo sistema de apuração com base no lucro presumido, a carga tributária total (IR + CSL + PIS/COFINS) será de aproximadamente 11,33% (onze vírgula trinta e três por cento) ou no máximo 14,53% (quatorze vírgula cinquenta e três por cento), se houver o adicional do imposto de renda.
Ocorrerá ainda outra vantagem na tributação na venda de imóveis. Explica-se: na venda de imóvel em nome da pessoa física está sujeita a tributação do ganho de capital, a uma alíquota de 15%. Na holding, que estiver sendo tributada com base no lucro presumido, que tenha por objeto a compra e venda de bens imóveis, a venda dos imóveis em estoque, será tributada a uma alíquota aproximada de 6,73% (seis vírgula setenta e três por cento) sobre a receita da venda, o que pode representar uma vantagem significativa, especialmente quando na venda do imóvel se verificar um ganho de capital significativo, o que é muito comum, em razão da recente onda de valorização de imóveis que ocorreu no Brasil, nos últimos anos.
Deve-se observar que os dividendos que forem distribuídos aos sócios pela holding patrimonial, assim como os dividendos distribuídos pela holding de participações, estão isentos do imposto de renda.
Em conclusão, aponta Glauco, destaca-se que uma holdings, seja a de participação ou patrimonial, tem como finalidade a organização do patrimônio da pessoa física e jurídica, o planejamento sucessório e a proteção patrimonial dessas pessoas, apresentando-se como importante e vantajoso instrumento, na medida em que permite: i) a antecipação da sucessão, evitando-se o inconveniente do inventário; ii) o planejamento sucessório; iii) a não comunicação das quotas doadas com cláusula de incomunicabilidade e, portanto, evitando que haja a comunicação do patrimônio da família, com os cônjuges dos herdeiros; iv) economia tributária nos impostos incidentes sobre os aluguéis; v) evita-se o condomínio sobre imóveis, uma vez, que estes passam a pertencer a holding e não aos herdeiros diretamente, o permite que a decisão sobre alienação, e locação dos imóveis, entre outras, sejam tomadas pelo próprio administrador ou após a morte dos pais, pela maioria dos sócios/herdeiros e não por unanimidade como acontece com o condomínio; iv) proporciona proteção patrimonial em face de terceiros, na medida em que os bens passam a compor o patrimônio da pessoa jurídica, não integrando o patrimônio de herdeiros cujos nomes podem ser encontrar envolvidos em processos de execução.