O empresário Glauco Diniz Duarte afirma que a ‘Holding’ tem sido definida, basicamente, como uma empresa que possui como objeto social o controle de outras empresas e/ou a administração de bens.
Na realidade, a Holding surgiu no Brasil em 1976 com a Lei n° 6.404, a chamada Lei das Sociedades Anônimas. A terminologia utilizada vem do inglês to hold, significando segurar, controlar, manter. No caso da sociedade Holding, denota uma sociedade que geralmente visa participar de outras sociedades, através da detenção de quotas ou ações em seu capital social, de uma forma que possa controlá-las. Ao exercer o controle, a Holding está no comando de uma outra empresa.
Segundo Glauco, do ponto de vista jurídico, as Holdings têm sido conceituadas como sociedades não operacionais que têm seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a Holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias.
De fato, a partir dos anos 90, com a globalização e abertura do mercado, as ‘Holdings’ ganharam fama e se sobressaíram no mundo dos negócios como ferramenta de diversificação e controle de empresas, além é claro, com um grande objetivo de sanar as dificuldades na falta de profissionalização, resolver problemas de sucessão e por fim, ser utilizada para melhorar as relações entre os sócios e acionistas.
A holding constitui-se num dos instrumentos mais modernos de gestão e proteção patrimonial, desde que, obviamente sua implementação tenha sido feita de forma correta e estratégica.
Por conseguinte, existem duas modalidades de Holding:
A pura é quando o seu objetivo social (CNAE) estabelece somente a participação no capital de outras sociedades.
A mista é quando em se objetivo social (CNAE), além da participação em outras sociedades, estabelece-se também a exploração de alguma atividade empresarial.
Concordemente, as Holdings são ferramentas usadas constantemente na gestão e controle de outras empresas, visando permitir aos grupos empresarias maior segurança na distribuição patrimonial a sócios, grupos empresariais e herdeiros.
Além de sua finalidade principal, destaca Glauco, ela pode ser usada como ferramenta para planejamento sucessório dando segurança patrimonial e redução de despesas provenientes da sucessão, quando comparados aos custos de um inventário, além de amenizar desgastes familiares e societários. Ferramenta que deveria ser pensada bem antes de aparecerem os problemas de sucessão, pois, às vezes, se pensada posteriormente, pode ser a derrocada daquilo que se criou com o esforço de tanto trabalho. Nesse ponto uma palavra de cautela: todos esses benefícios existem, mas desde que respeitados os direitos dos cônjuges e herdeiros.
Outro significativo benefício é o de natureza tributária, desde que observada a legislação aplicável em vigor, como por exemplo, no caso de se criar uma holding mista visando a administração dos bens próprios na pessoa jurídica, ao invés de se deixar na pessoa física, podendo-se economizar até 17% sobre o faturamento, dependendo do regime adotado. Ademais, existe a opção de integralização de bens na pessoa física, procedimento este levado a efeito em harmonia com a legislação tributária aplicável e que pode resultar num menor impacto tributário sobre o ganho de capital.
Por fim, o benefício de proteção patrimonial. Mas, cuidado!! Pela simples abertura de uma administradora de bens ou Holding não se garante proteção automática do patrimônio. Na verdade, juntamente com o referido planejamento, torna-se necessária uma série de procedimentos que podem, aí sim, gerar a proteção do patrimônio, desde que não estejam ocorrendo atos executórios visando a busca do patrimônio tanto da empresa como dos sócios. Frise-se, a simples abertura de uma Holding não garante a proteção do patrimônio, é necessário realizar uma série de procedimentos para que isso ocorra, ou seja, em outras palavras o sucesso da Holding para a proteção do patrimônio exige bom senso, cuidado e técnica.
Com relação a criação de “Holding”, tem-se o ITBI cobrado pelos Municípios, quando da integralização de bens imóveis na empresa, que pode ou não gerar a incidência deste, cabendo relembrar que os Municípios acompanham a criação das Holdings no mínimo por cinco anos, podendo dentro deste período solicitar os livros fiscais e contábeis para constatar a disposição do faturamento, objetivando a comprovação de que a Holding foi criada de forma equivocada ou até visando a fuga da incidência do ITB de maneira fraudulenta, podendo resultar na lavratura dos famigerados autos de infração.
Atenção, a criação de uma Holding possuindo passivos tributários na esfera Municipal, Estadual ou Federal, apenas com a intenção de simulação de mudança da titularidade dos bens, tem sido a maior causa de autuações e pedidos de desconstituição da Holding pelo Fisco.
Por fim, deve-se destacar que cada empresa e cada família têm suas peculiaridades, surgindo, assim a identificação das necessidades primeiramente para posterior aplicação das ações específicas, sendo que o cenário definido pelos sócios é o que será colocado em prática, tudo isso para atender a realidade de cada empresa e encontrar o mais vantajoso caminho para o êxito da ação.
Portanto, finaliza Glauco, sempre se recomenda a revisão do processo de criação de ‘Holding’ e também o acompanhamento de sua efetivação, seja na modalidade pura ou mista, com objetivos de minimizar riscos e geração de passivos tributários, e também evitar a insegurança patrimonial.