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Planejamento Sucessório: serve pra mim?

Glauco Diniz Duarte

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, o Planejamento Sucessório consiste na realização de um trabalho cujo objetivo é assegurar a continuidade das atividades produtivas de empresas familiares e prevenir conflitos desnecessários resultantes da morte daquele que mantém a administração do negócio.

Segundo Glauco, a utilização dessa ferramenta não é apenas recomendável para aqueles que detêm fortunas ou participam de grandes grupos econômicos. Ao contrário, esse instrumento jurídico pode interessar também àqueles que têm patrimônios menores, além de microempresas, empresas de pequeno e médio porte.

A ideia de planejar-se para além da morte não é nada agradável. No entanto, o planejamento sucessório é ação em favor da família. Sabe-se que não são raros os casos de crise empresarial decorrentes da sucessão mal planejada ou da ausência desse planejamento.

Ocorre que muitas vezes, nas empresas familiares, confundem-se a parte da herança do sócio falecido com o patrimônio da empresa e as participações societárias.

Nesse sentido, destaca Glauco, é de suma importância que, ainda em vida, se adotem as medidas cabíveis para a futura partilha do patrimônio do sócio e para a continuidade das atividades empresariais após o seu falecimento. Esse conjunto de ações traduz-se no Planejamento Sucessório.

Glauco explica que as ferramentas utilizadas no Planejamento Sucessório são as mais diversificadas possíveis e partem de modelos mais simples, como o testamento e a doação, até estruturas mais heterogêneas, como a Holding Familiar. Muito embora existam vários outros instrumentos, esses três são os mais utilizados, pois atendem as necessidades da maioria das famílias.

O testamento é o negócio jurídico mais simples e clássico do Planejamento Sucessório, através do qual o sócio dispõe de seus bens de acordo com a sua vontade e os efeitos são para depois da morte do testamentário. Deve-se atentar aos limites da legítima, ou seja, a porção da herança indisponível por lei que obrigatoriamente deve ser reservada aos herdeiros necessários (ascendentes ou descendentes) e corresponde à metade dos bens herdados.

Já na doação, ocorre a antecipação da transmissão dos bens e direitos aos herdeiros. Em famílias com estruturas homogêneas ou menos complexas essa opção é bastante interessante, mas deve-se atentar para o limite determinado pela legítima, para as possibilidades de se garantir o controle e a subsistência do sócio antes do falecimento e para os reflexos tributários decorrentes desse ato.

Glauco diz que a Holding Familiar é uma estrutura mais complexa que concentra a participação dos sócios em uma única sociedade controladora das demais sociedades do grupo. A ideia é que se compreenda as estruturas familiares e as aptidões de cada indivíduo, atendendo as necessidades e potencialidades de cada herdeiro, bem como as da própria empresa. Como as ferramentas ordinárias do Direito Sucessório não permitem a distribuição de bens e funções de acordo com essas necessidades e potencialidades, a combinação com o Direito Societário possibilita uma alternativa mais heterogênea para o planejamento futuro da família e da empresa.

Nesse formato, o processo de sucessão da empresa é iniciado enquanto pais ainda estão presentes e os herdeiros começam a ser preparados para a futura estrutura organizacional.

Pode ser definido, por exemplo, que todos os herdeiros serão sócios da Holding, terão participação no lucro, já determinando a administração das atividades negociais, por herdeiros ou administração profissional. Assim, a sucessão hereditária ocorrerá não pela participação societária na sociedade operacional nem tampouco, nos bens ou na própria empresa, mas sim pela participação societária na Holding.

Os genitores poderão decidir se passarão as quotas em vida, por meio de doação, ou após a morte, através de testamento. É possível ainda a utilização do instituto do usufruto, transferindo-se aos herdeiros a propriedade dos títulos societários e colocando-se os pais na condição de usufrutuários. Dessa forma, o patriarca ou a matriarca seguirão na administração da Holding e, consequentemente, assumirão o controle das sociedades operacionais e demais investimentos.

Glauco destaca que outro aspecto interessante do Planejamento Sucessório é a possibilidade dos pais protegerem o patrimônio através de cláusulas restritivas, atentando-se sempre para o alcance da legítima. Dentro dos limites legais, a doação ou o testamento podem ser feitos com cláusula de incomunicabilidade e assim estarão excluídos da comunhão. Podem também ser gravados com cláusula de inalienabilidade, vitalícia ou por tempo determinado, e os filhos serão impedidos de dispor do bem, garantindo-se que, ao menos esse, sempre lhes será reservado. Havendo cláusula de impenhorabilidade, credores de qualquer natureza não poderão reclamá-lo.

Nos casos em que a constituição da Holding é recomendada, se oportuniza a antecipação de diversos atos que, além de ocasionarem desgastes decorrentes de burocracia, podem constituir fatos geradores para a incidência tributária.

A consequência fiscal é determinante na escolha do instrumento de planejamento. Porém, o resultado vantajoso está diretamente vinculado à análise por um especialista que irá verificar, caso a caso, o cenário fiscal para certificar-se de qual opção é financeiramente mais interessante.

Nesse ponto, é de extrema relevância destacar que o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), de competência estadual, tem tomado crescente importância nos últimos meses. Desde que o Confaz, propôs a elevação da alíquota máxima do ITCMD de 8% para 20%, o planejamento sucessório passou a ser visto com mais cautela pelos núcleos familiares.

Outro tributo de extrema relevância para a escolha da estratégia de planejamento é o Imposto de Renda. Este incide tanto sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas quanto sobre o lucro obtido nas pessoas jurídicas, no entanto, no caso das empresas a alíquota é consideravelmente menor. Os benefícios recebidos por pessoas físicas sujeitam-se ao Imposto de Renda sob a alíquota de 27,5%. Transferindo-se os bens para uma Holding Familiar a carga tributária na pessoa jurídica será menor e a distribuição de lucros e dividendos para os sócios será isenta.

É necessário que se faça a simulação da repercussão tributária do ITCMD, do IRPJ e do IRPF, levando-se em conta o momento de incidência dos tributos em cada modalidade de Planejamento Sucessório, para que se tenha segurança na orientação desse trabalho.

Os motivos pelos quais os pais buscam o planejamento sucessório, na grande maioria das vezes, estão relacionados à prevenção de conflitos futuros e a continuidade dos seus legados. No entanto, é essencial que se analise detalhadamente o modus operandi a ser adotado, garantindo-se a concretização da vontade do genitor e a de menor onerosidade.

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