De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, o Planejamento Sucessório tem se revelado uma ferramenta indispensável para garantir a partilha do patrimônio sem traumas, em caso de falta do empreendedor pioneiro, além de oferecer as bases para a continuidade dos negócios, na ‘‘passagem do bastão’’. Também ajuda a evitar a dilapidação do patrimônio familiar, calculado em mais de 10% em caso do inventário ser feito de forma desordenada e permeado de litígios.
Esta é uma providência mais do que urgente nos dias de hoje, em que os riscos inerentes à livre iniciativa, somados a imprevistos e litígios familiares, podem decretar o fim de um empreendimento. Cláusulas amparadas no Direito Empresarial podem prever todos os possíveis problemas, como nomear futuros sucessores dirigentes e até um mediador para uma ocasião mais grave.
Glauco explica que o Planejamento Sucessório, em síntese, é uma ferramenta da engenharia jurídico-administrativa capaz de vencer a legislação paternalista brasileira que, desde a Constituição de 1988, oferece extrema proteção aos herdeiros — direitos que foram regulamentados no Código Civil promulgado em 2002. Afinal, a legislação impõe restrições severas à autonomia da vontade do dono da herança, o que causa muitos imbróglios jurídicos se não houver um testamento prévio. Desde 2003, é bom ressaltar, o cônjuge passou a ser sucessor legítimo, bem como a união estável teve reconhecimento como entidade familiar.
Se este Planejamento for feito apenas sob o abrigo da legislação brasileira, o dono do patrimônio pode dispor de 25% do total de seus bens, se quiser destiná-los a terceiros. Os demais 75% estão garantidos ao cônjuge (que terá no mínimo 50%) e aos herdeiros obrigatórios. E com um inconveniente a mais: a divisão tende a ser mais disputada quando o titular dos bens teve vários matrimônios e filhos em todos eles. Ou quando há um filho fora da união reconhecida legalmente. Com isso, o empreendedor tem a oportunidade de delegar seus bens a quem melhor lhe aprouver, visto que todos os processos terão o devido respaldo legal no exterior.
Esta facilidade, no entanto, só é acessível a quem aposta na constituição de uma holding familiar, cujo objetivo é a participação no capital de outros empreendimentos. Com isso, a holding, e não mais um membro da família, passa a ser sócia do empreendimento. Esta providência evita muitos desgastes decorrentes de inventário.
Cabe destacar que a holding nada mais é do que uma sociedade juridicamente independente, cuja finalidade é adquirir e manter ações/quotas de outras sociedades, com o objetivo de controlá-las, sem com isso praticar atividade comercial ou industrial, na grande maioria dos casos. É, também, um instrumento de gestão, pois facilita a sucessão hereditária e a administração dos bens, permitindo vantagens nos quesitos tributários e financeiros, como se demonstrará adiante. Ou seja, funciona como ‘‘blindagem financeira’’.
Entrando mais fundo, a literatura jurídica nos apresenta vários tipos societários para a sua formação. No caso presente, as mais indicadas são as sociedades simples ou empresárias limitadas, por serem fáceis de gerenciar e ainda preservarem o princípio da affectio societatis. Em outras palavras, oferecem proteção contra o ingresso de terceiros.
D=Segundo Glauco, nos estatutos sociais, as regras de administração e de sucessão podem ser estipuladas livremente, atendendo-se, apenas, as restrições legais (o fundador escolhe quem e como será gerida a empresa na sua ausência). De outra banda, quando for realizada a transferência dos bens particulares para a holding, esta ocorre por meio de conferência na constituição ou aumento de capital social.
Cumpre salientar que, na oportunidade da integralização de capital, não há incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), como sinaliza o artigo 23 da Lei 9.249/95. Também não há incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITBI), relativos aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultem de cisão, fusão ou incorporação, nos termos do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição. E mais: dependendo das situações peculiares dos doadores e donatários, pode haver isenção ou não incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na doação.
Para que tudo saia a contento, é preciso procurar uma solução específica para cada pessoa, família, conformação patrimonial, negócio ou conjunto de negócios. Assim, é indispensável a assessoria de um profissional capacitado para analisar as situações que se apresentam, para, enfim, definir a melhor estratégia a ser empregada.