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Principais Motivos para abrir uma Holding Familiar

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, nos últimos anos, muito tem se ouvido falar sobre abrir ou montar uma Holding; por se tratar de uma forma prática e segura de controlar o patrimônio através de uma gestão profissional e empresarial.

Holding – etimologicamente significa: segurar, manter, controlar, guardar.

A holding não é um tipo societário. É definida em face do objeto social que explora a participação no capital de outras empresas. Pode assumir a forma de sociedade anônima, sociedade simples ou empresária.
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei das S/As, “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades”, dispondo, ainda, que “não prevista no estatuto social, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.

O mesmo diploma legal dispõe sobre o sistema de concentração societária através de empresas coligadas e controladas (art. 243) onde se pode inferir a existência da holding.

No âmbito das sociedades de pessoas (por ex. Limitadas), os artigos 1.097 a 1.099 do Código Civil também tratam do sistema legal de controle de uma sociedade em relação a outras, defluindo a existência da holding.

Glauco cita algumas espécies de Holding:
Holding pura: quando o seu objeto social restringe-se, apenas, à participação no capital de outras empresas.
Holding mista: quando, além da participação no capital de outras empresas, ela exerce a exploração de alguma outra atividade empresarial (por questões de benefícios tributários esta é a mais usada no Brasil).
Holding familiar: objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de impostos federais, imposto de transmissão “causa mortis”), além de definir a sucessão familiar.

Glauco constata que cresce, cada vez mais, a quantidade de empresas que se constituem sob a forma de Holding para incorporar o patrimônio da família, garantindo assim uma sucessão hereditária mais eficaz, segura e profissional, evitando delapidação do patrimônio, quando os sucessores criam conflitos para divisão e gestão dos bens familiares. Outra vantagem é garantir a proteção do Patrimônio pessoal do sócio ou acionista de empresas, evitando a “contaminação” de eventuais conflitos no ambiente das empresas em face da “despersonalização” proporcionada pela formação da pessoa jurídica;

Além do mais desvincula-se o nome da Pessoa Física dos bens imóveis e móveis, protegendo um pouco mais das arbitrariedades do judiciário quando misturam os bens pessoais dos sócios e acionistas de empresas e o colocam no pólo passivo das questões empresariais. Resumindo, o nosso judiciário está extrapolando ao despersonalizar as Pessoas Jurídicas, penhorando eletronicamente os bens dos administradores e sócios das empresas, muitas vezes sem critérios técnicos, prejudicando muitas vezes os inocentes.

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