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A criação de holding como modalidade de planejamento sucessório

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, planejamento Sucessório é a utilização das ferramentas do direito aplicadas em uma sociedade empresarial e/ou no patrimônio familiar, objetivando a manutenção das riquezas da empresa, a conservação e ampliação do patrimônio familiar, redução dos conflitos em razão da sucessão e menor carga tributária inerente às transferências de patrimônio.

Neste sentido, afirma Glauco, o Planejamento Sucessório tem sido um instrumento cada vez mais utilizado para permitir a estruturação do patrimônio familiar e garantir, assim, sua perpetuação, uma vez que possibilita o pleno funcionamento e continuidade dos negócios, mesmo na hipótese de ausência de membros do grupo. Além disso, tem condições de estabelecer estruturas com a finalidade de proporcionar maior aparato jurídico à partilha do patrimônio familiar, de maneira menos dispendiosa e evitando, quando possível, o processo judicial.

Sendo que, um dos recursos mais utilizados para se evitar os problemas durante o trato sucessório é a criação de uma holding (familiar e/ou patrimonial).Assim, são aquelas empresas que possuem como objeto social o controle de outras empresas e/ou a administração de bens, o que não constitui em si uma nova espécie de pessoa jurídica.

Glauco explica que muitos confundem, mas não se trata de uma espécie societária, mas apenas uma característica da sociedade. Isto significa que, tais empresas podem ser sociedades limitadas, sociedades simples, sociedades anônimas ou qualquer outra espécie de personalidade jurídica prevista no Código Civil.

São vários os benefícios, por exemplo, no que tange patrimônio familiar ou mesmo empresarial: pode ser utilizada para concentrar a administração de imóveis e de suas receitas, facilitando a gestão por seus membros, simplificando soluções, inclusive, relativas a heranças e às sucessões familiares. Também pode atuar como procuradora de todas as empresas de um grupo empresarial junto a órgãos de governo, entidades de classe e, principalmente, instituições financeiras, reforçando seu poder em transações e negociações.

Glauco destaca que além dessas vantagens, por meio delas é possível planejar a redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física, principalmente no que concerne a tributação diferenciada. Sem mencionar que, por meio delas é possível estabelecer regras de blindagem patrimonial, afastando a contaminação do patrimônio por conflitos externos, tais como consequências sobre bens decorrentes de divórcios ou riscos relativos a outros negócios pertencentes ao grupo ou à família.

Também se torna possível a antecipação da sucessão dos bens aos herdeiros necessários, respeitando-se a sua legítima, evitando futuro processo de inventário, minimizando o tempo de acesso ao patrimônio, bem como de todas as respectivas despesas, tais como custas judiciais, impostos, taxas de cartório, honorários advocatícios, entre outras.

Nesta questão, é viável e interessante a doação das quotas da holding patrimonial/familiar aos herdeiros de cada sócio, com Cláusulas restritivas. Assim, nasce a possibilidade de doação de quotas sociais com usufruto, que seria a doação do direito de propriedade onerado com usufruto, razão pela qual se faria o registro da transmissão da propriedade plena, e, após, o registro do ônus, ou usufruto. É, inclusive, uma forma de se iniciar o processo de migração do controle empresarial de forma eficaz e mais segura.

Ou seja, o que se conclui é que são inúmeros os benefícios desta modalidade de planejamento sucessório, sendo imbatível nos seus aspectos de estratégia, controle e soluções societárias.

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