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Holding Familiar e a Sucessão Patrimonial como solução aos conflitos familiares

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, vivenciamos atualmente um cenário em que o inventário judicial demora anos para o seu encerramento, o que não deveria ocorrer, afinal ali se estabelece a destinação do patrimônio deixado aos herdeiros. Embora reconhecida e incontestável, não podemos jogar essa culpa tão somente na morosidade do Judiciário. Em grande parte dos casos, a demora se dá em função de conflitos entre os herdeiros.

Essa situação tem sido evitada pela utilização de um planejamento sucessório, destaca Glauco, através do qual o patrono ainda em vida divide seu patrimônio e o protege da intervenção e má-fé de terceiros, evitando assim anos de luta judicial e um consequente desamparo de seus entes queridos. Essa proteção patrimonial pode ser estabelecida através do instituto criado no ordenamento jurídico, denominado de Holding Familiar, que consiste da criação de uma pessoa jurídica na qual se incorporam os bens de uma mesma família, passando os cedentes a figurar como sócios da pessoa jurídica.

Em suma, os bens pessoais dos sócios poderão integralizar o capital social da Holding, eliminando-se futura ação de inventário e tendo como consequência uma enorme economia em custos judiciais e tributos, lembrando sempre da importância na escolha do regime tributário em caso de exploração de atividade empresarial, ciente de que o lucro presumido pode ser a melhor decisão, onde quase todos os impostos têm alíquotas menores do que no lucro real.

Segundo Glauco, nesse modelo de organização societária (holding), ainda em relação à sucessão, a incidência de vários tributos pode vir a ser evitada, tais como: Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), de competência dos Estados; o ITCMD por doação (4%) não será devido, pois não haverá incidência do seu fato gerador quando feito como antecipação da legítima; o ITBI (2%), pode ser afastado quando efetuada mediante a integralização de capital com bens e direitos; além da taxa judiciária, que não incidirá em virtude da antecipação da sucessão.

Dessa forma, as vantagens na constituição da Holding podem ser sintetizadas em três aspectos principais:
1. Para proteger o patrimônio pessoal e familiar;
2. Por ser a forma mais eficaz de se fazer a sucessão hereditária com a proteção patrimonial dos sucessores e das empresas do grupo;
3. Aproveitamento de benefícios tributários.

Portanto, conclui Glauco, para que se constitua uma holding que realmente venha atender aos interesses e necessidades do empresário, imperioso que se faça um profundo estudo que envolve questões do Direito Societário, Direito de Família e Direito Tributário.

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