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Holding Familiar consolida-se como instrumento de planejamento sucessório e tributário

Glauco Diniz Duarte

O empresário Glauco Diniz Duarte explica que a iniciativa de criação de holdings no Brasil surgiu na década de 1970, amparada pela Lei 6.404/76 que possibilitou médias e grandes empresas a estruturaram sociedades a fim de administrar um conglomerado (grupo de empresas), sendo importante para o planejamento de capital e à idealização de parcerias.

Segundo Glauco, as holdings familiares surgiram a partir do conceito de mundo corporativo e estão em pleno processo de crescimento. São empresas que investem o seu próprio patrimônio em ações ou cotas de outras sociedades, podem ser constituídas por qualquer tipo societário regulado pelo Código Civil, e seu objeto social deverá expressamente mencionar participação no capital social de outras empresas. Elas podem ser um importante instrumento na sucessão familiar, transmissão de herança e proteção patrimonial.

O destaque no Brasil é justificado pelo elevado número de “Empresas Familiares”, historicamente conhecidas por transmitirem a administração de pai para filho, responsáveis por 73% das atividades empresariais por aqui.

Em alguns casos, destaca Glauco, a falta de planejamento societário, o despreparo dos herdeiros e a atitude emocionada da família durante o processo de sucessão podem acarretar desavenças. Esse modelo também serve para a contenção de conflitos familiares, deslocando a competência do âmbito limitado e rígido do direito sucessório — que não admite muita ingerência pela vontade das partes — para o flexível direito societário no âmbito empresarial — onde a vontade das partes prevalece. Sendo assim, os membros da família tornam-se sócios.

De acordo com Glauco, o planejamento sucessório nada mais é do que o processo pelo qual a família cria instrumentos e parâmetros que irão permitir a manutenção de forma perene, governável e racional do patrimônio adquirido, especialmente se parte desse patrimônio for formado por empresas e imóveis, pois é fato que no momento da sucessão empresarial, um ou vários herdeiros não possuem o traquejo necessário para dar continuidade aos negócios da família.

Glauco diz que a Holding Familiar constitui uma forma preventiva e econômica de se realizar a antecipação de herança, pois o controlador poderá doar aos seus herdeiros as cotas da companhia determinando cláusula de usufruto vitalício em favor do doador.

No aspecto fiscal, a Holding Familiar pode possibilitar planejamento tributário, proteção patrimonial, retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos, além de vantagens no aproveitamento da legislação fiscal vigente. A vantagem da holding em relação aos inventários fica evidente ao compararmos taxas, por exemplo a tributação de rendimentos. A burocracia diminuída pelas holdings familiares pode ser verificada no quesito prazo. O tempo para criação da holding é de 30 dias, o inventário, por sua vez, tem tempo estipulado em 5 anos.

É evidente que cada caso concreto se difere por suas características e peculiaridades operacionais, societárias e tributárias. Torna-se, portanto, necessário que uma equipe especializada identifique se e em quais aspectos a constituição de uma Holding Familiar será vantajosa para o empresário.
Quando aplicáveis, as holdings podem representar um importante mecanismo de organização e planejamento fiscal, societário, e proteção patrimonial.

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