De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, as sociedades empresárias são constituídas e parametrizadas por seus sócios fundadores, refletindo seu ideário empreendedor para exploração de determinado mercado. Após a constituição e estabilização dessas sociedades no seu nicho de atuação, os critérios de governança social passam a ser a maior preocupação de seus sócios (no caso das sociedades limitadas).
Enquanto detentores de poder de voto e controle social, analisando os caminhos pelos quais a sociedade empresária deve seguir dentro de mercados cada vez mais competitivos, os sócios fundadores deliberam, cotidianamente, sobre os mais variados temas corporativos, sem, todavia, atentar-se para assunto vital, o planejamento sucessório da sociedade.
Talvez a ideia nada agradável da sucessão decorrente do falecimento do sócio fundador faça com que o assunto seja postergado ou até relegado ao esquecimento. Nesses casos, deixa-se de prever e formalizar um enquadramento societário viável à continuidade da empresa, bem como a consequente proteção e transmissão desse patrimônio às gerações subsequentes.
Glauco diz que antever e preparar a sucessão torna-se medida imperiosa e extremamente necessária, haja vista que o falecimento do sócio fundador, sem tais medidas, implicará na entrada de seus herdeiros no quadro social da empresa, caso o contrato social tenha previsão nesse sentido. Caso contrário, os herdeiros terão direito apenas ao pagamento da participação societária do sócio falecido.
Dentre as possibilidades eficazes para se promover mencionada sucessão, a opção pela constituição de holding familiar é extremamente viável, pois sua constituição é relativamente simples e pouco dispendiosa financeiramente.
Holding familiar consiste, em linguagem simplificada, em uma pessoa jurídica (holding pura ou mista) com quadro social composto pelo sócio fundador da sociedade e seus sucessores. Essa sociedade familiar, denominada holding (do verbo em inglês “to hold”), passa a ser detentora das costas sociais da sociedade operacional, que eram, originariamente, do sócio fundador (pessoa natural).
Transferidas as cotas sociais para a holding constituída, em caso de falecimento do sócio fundador da empresa, a sucessão causa mortis e todos os atos dai decorrentes ficarão circunscritos à sociedade holding, de modo que a sociedade operacional estará suficientemente protegida de ingerências externas que poderiam provir do Poder Judiciário, no caso de um inventário judicial, e dos herdeiros do falecido e seus respectivos cônjuges.
Além disso, destaca Glauco, os sucessores do sócio fundador também estarão protegidos de ingerências promovidas pelos demais sócios da sociedade operacional, especialmente na questão da permanência daqueles no quadro social desta, já que a sucessão restringir-se-á às cotas do falecido na holding.
Assim, elaborar e implementar o planejamento sucessório por meio de holding se mostra extremamente relevante tanto para proteção da sociedade operacional, que deverá se manter em funcionamento, como para os herdeiros do sócio fundador.